Tributação Sobre Ganhos de Aplicação Financeira no Lucro Presumido

A fim de buscar a liberdade financeira, multiplicar seu patrimônio ou até mesmo alocar  seus recursos em algo que te dê retorno, muitos entram no mercado de aplicações e  investimentos. 

Diversas dúvidas surgem de início, como por exemplo: Que tipo de investimento devo  realizar? qual a segurança que tenho? qual o retorno? quais impostos a serem pagos? 

Portanto, neste artigo vamos esclarecer um pouco mais de como o leão se comporta nos investimentos pela PJ que se enquadra no regime tributário do Lucro Presumido. 

A princípio é importante destacar que os rendimentos auferidos em aplicações  financeiras são considerados receitas financeiras, e deverão ser adicionados ao lucro  presumido para incidência do Imposto sobre a Renda (IRPJ) e da Contribuição Social  Sobre o Líquido (CSLL) quando ocorrer a alienação ou resgate, sem a aplicação de  quaisquer percentuais de presunção, ou seja incide em 100%. Vale ressaltar que  também incidirá a alíquota de 10% sobre a parcela excedente que é o que ultrapassa  R$60.000,00 trimestral já presumido 

Com relação ao Imposto sobre a Renda retido na fonte sobre os rendimentos de  aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável, os quais incidem sobre os  ganhos líquidos mensais, será deduzido somente no momento do resgate, ou seja,  momento em que o rendimento for oferecido a tributação. 

Por exemplo: 

A empresa Lobo ltda. Enquadrada no regime do Lucro Presumido Teve seu faturamento  trimestral de R$320.000,00 e se encaixa na faixa de percentual de presunção em 32%  e em seu resgate da aplicação no CDB auferiu um rendimento líquido de R$2.000,00 o  qual foi retido o valor de R$100,00.

Logo o imposto será calculado da seguinte forma: 

320.000 * 32% = 102.400 + 2.000 (Rendimento Financeiro) = 104.400 (BASE DE CÁLCULO)

IRPJ = (104.400 * 15%) + (104.400 – 60.000) * (10%) = (15.660) + (4.440) = R$20.100 – R$100 (Valor já retido pela instituição responsável pela operação)  = R$20.000,00 

CSLL = (104.400) * (9%) = R$9.396

Vale ressaltar que esses rendimentos de aplicação financeira das empresas tributadas  com base no lucro presumido, não incidirão as contribuições do Pis e da Cofins sendo  que os mesmos no regime cumulativo incidem apenas sobre o faturamento, como venda  de bens e prestações de serviço, receitas financeiras não se enquadram. 

Por fim, no Lucro Presumido a tributação máxima dos rendimentos de aplicações  financeiras, considerando o IRPJ e CSLL, é de 34% e para fins de recolhimento poderá  descontar o IR já retido pelo banco, para não haver bitributação, vale destacar que, o  fato gerador se dá no mês que ocorre o resgate da aplicação, o recolhimento é feito na  mesma Darf em que já acontece o recolhimento das demais receitas tributáveis da  empresa. Os códigos de recolhimento do Darf são o 2089 para o imposto de renda  (IRPJ) e o 2372 para a contribuição social (CSLL). 

Portanto, além de se preocupar com os lobos de wall street, é imprescindível que os  contribuintes fiquem atentos às aplicações financeiras que realizam em sua conta PJ,  verifiquem se é mais vantajoso o investimento pela PF, e acima de tudo, conte com uma  contabilidade especializada para que o leão não domine sua carteira.

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