TRIBUTAÇÃO DE CRIPTOATIVOS

Vamos falar sobre o que são criptoativos, criptomoedas e sua forma de tributação.

O que são criptoativos, criptomoedas ou moedas virtuais?

É muito provável que já tenha ouvido falar sobre este tipo de moeda e se trabalha com tecnologia, então. 

Criptoativos também conhecidos como bitcoins ou moedas virtuais é uma das mais novas formas de realizar transações financeiras. E detalhe, não cabe a mesma definição do Real, Dólar ou Euro já que esse criptoativo não possui qualquer tipo de garantia ou regulamentação pelo Banco Central do Brasil. Totalmente fora do radar do sistema financeiro tradicional.

Em El Salvador, país da América Central, já é possível encontrar restaurantes como a Mc Donalds e Pizza Hut aceitando pagamento em criptomoedas. Algumas empresas estrangeiras também já pagam seus profissionais com moedas virtuais. Mas para o Brasil é uma realidade ainda distante. 

E por isso, vamos tratar aqui somente sobre o que temos hoje na legislação sobre estes criptoativos. 

Fica com a gente até o final.

Instrução Normativa 1.888/2019

Vamos entender agora, como funciona a tributação dessas criptomoedas

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019 em seu artigo 5º define Criptoativo como:

“I – Criptoativo: a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal;”

Em resumo, os criptoativos possuem suas próprias regras, sem possuir qualquer tipo de regulamentação pelo BACEN, nem intermediação dos bancos ou entidades financeiras.

Como uma opção de investimento arriscada e objetivo de altos lucros, o Bitcoin pode ser bem popular para investidores que já fazem operações de compra e venda da moeda, mas mesmo para os conhecedores do assunto, ainda pode pairar uma dúvida significante do assunto. Como é feita a tributação nas operações de ganhos com as moedas digitais?

TRIBUTAÇÃO DE CRIPTOMOEDAS

COMO PESSOA FÍSICA

No momento da venda (alienação), as moedas virtuais são equiparadas a ativos financeiros pela receita federal, sujeitos ao ganho de capital.

Os ganhos obtidos com a venda desses ativos digitais (criptoativos ou moedas virtuais), cujo total alienado no mês seja superior a R$35.000,00 SERÃO TRIBUTADOS, a título de ganho de capital, segundo alíquotas progressivas estabelecidas em função do lucro, Iniciando em 15%.

PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

 O recolhimento do Imposto de Renda deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação, no código de receita 4600.

O cálculo e DARF são gerados através do programa GCAP disponibilizado pela RFB, sendo possível preencher todas as informações necessárias para geração do DARF a ser pago, bem como a apuração do lucro obtido na venda.

LIMITE DE ISENÇÃO PARA CRIPTOMOEDAS

Existe a isenção relativa às vendas de até R$ 35.000,00 mensais que deve observar o conjunto de criptoativos ou moedas virtuais alienados no Brasil ou no exterior, independentemente de seu nome (bitcoin, ethereum, litecoin, tether, etc.). Caso o total alienado no mês ultrapasse esse valor, o ganho de capital relativo a todas as vendas estará sujeito à tributação.

Esse limite de isenção é válido apenas para as transações realizadas como Pessoa Física. 

COMO PESSOA JURÍDICA

A tributação como Pessoa Jurídica ocorre independente do valor da venda das moedas virtuais, não possuindo nenhum limite de isenção, ou seja, se na operação obtiver um lucro, a tributação ocorrerá como ganho de capital, sendo o cálculo e imposto gerado também no programa do GCAP.

DOCUMENTAÇÃO

Em todas as operações do criptoativo devem ser arquivados, os comprovantes, recibos, contrato de compra e venda, o DARF e o comprovante de pagamento do imposto, seja ela operação de compra e venda; permuta; doação; transferência de criptoativo para a exchange; retirada de criptoativo da exchange; cessão temporária (aluguel); dação em pagamento; emissão e outras operações que impliquem em transferência de criptoativos, devem ser comprovadas através de documentação hábil e idônea.

 COMO GERAR O IMPOSTO NO GCAP

O GCAP é o Programa Gerador de Declaração para apurar o imposto sobre os ganhos de capital. O único imposto que incide nessa operação é o Imposto de Renda. O programa está disponível para download de forma gratuita no site da Receita Federal do Brasil.

Após efetuar o download do programa de acordo ao sistema operacional e ano do exercício da operação de venda, deverá ser preenchido todas as informações do vendedor, do comprador, do bem, o valor de aquisição, os custos da operação e valor da venda.

COMO DECLARAR O CRIPTOATIVO NA DIRPF

Os criptoativos, tais como as moedas virtuais (Bitcoin – BTC, Ether – ETH, Litecoin – LTC, Teher – USDT, entre outras), não são considerados como ativos mobiliários nem como moeda de curso legal nos termos do marco regulatório atual.

Em posse dessas moedas virtuais a título de investimento, devem ser declarados na Declaração de Ajuste Anual (DAA) pelo VALOR DE AQUISIÇÃO na Ficha Bens e Direitos de acordo com os códigos específicos a seguir:

Um ponto de atenção é que o valor de aquisição informado na ficha de bens e direitos NÃO deve ser atualizado conforme valorização ou desvalorização da moeda.

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PARA QUEM OPERA COM CRIPTOATIVOS

Quem está obrigado a prestar informações à RFB:

Exchange de criptoativo: São as corretoras que intermediam as operações das moedas virtuais entre compradores e vendedores. Devem enviar todas as informações à RFB, seja de Pessoa física e Pessoa Jurídica.

Pessoa Física: Quando o valor das operações ultrapassar o teto de R$ 30.000,00 mensal. Sendo tais transações realizadas em Exchanges fora do Brasil ou quando não forem realizadas através de Exchanges.

Pessoa Jurídica: Equivale à mesma regra para as Pessoa Físicas.

TIPOS DE OPERAÇÕES

A obrigação de prestar as informações para RFB aplica-se a qualquer operação com criptoativos descrita abaixo:

  • Compra e venda;
  • Permuta;
  • Doação;
  • Transferência de criptoativo para a exchange;
  • Retirada de criptoativo da exchange;
  • Cessão temporária (aluguel);
  • Dação em pagamento;
  • Emissão; e
  • Outras operações que impliquem em transferência de criptoativos.

PRAZO DE ENVIO DAS INFORMAÇÕES

O prazo para entrega das informações será mensal, até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês-calendário subsequente àquele em que ocorreu a operação.

FORMA DE ENVIO

As informações deverão ser transmitidas através do ambiente do Centro Virtual de Atendimento e-CAC.

CONCLUSÃO

Para operar com os criptoativos devem ser observados três principais pontos:

1.       Venda acima de R$ 35.000,00 está sujeita a tributação do imposto de renda por ganho de capital.

2.       Operações de qualquer tipo acima de R$ 30.000,00 mensal realizadas em Exchanges fora do Brasil ou quando não forem realizadas através de Exchanges, estão obrigadas a enviar uma declaração a RFB.

3.       Quando em posse dos criptoativos e moedas virtuais, devem ser declarados na ficha de bens e direitos na declaração ajuste anual do imposto de renda, quando o valor de aquisição for maior ou igual a R$ 5.000,00. 

As operações de investimento como Pessoa Física, são mais vantajosas pois tem o limite da isenção de até R$ 35.000,00 mensal, já como PJ é tributável com qualquer operação de ganho.

Ainda tem dúvidas sobre o tratamento dos criptoativos no Brasil? Fala com a gente.

E confere o vídeo abaixo para entender um pouco sobre o que é Receita Bruta e Líquida

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