Hospedagem de Dados e Programas de Computadores

A emissão de nota fiscal e Tributação, ainda é um assunto que deixa muita dúvida para as pessoas ligadas a área da informática e tecnologia, e por este motivo trouxemos esta informação para entendimento.

ASPECTOS MUNICIPAIS E EMISSÃO DE NOTA FISCAL

Lei Complementar Nº 116 de 31 de Julho de 2003, traz especificações sobre a cobrança do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), e consequentemente atividades obrigadas a emissão de nota fiscal de serviço.

Como não é novidade, a legislação muda a todo tempo, e por este motivo devem estar atentos a tudo que esteja relacionado a sua atividade empresarial.

Em 2016 houve mudanças significativas, através da lei complementar nº 157, que acrescentou algumas atividades antes não tributadas pelo ISS e não obrigadas a emissão de nota fiscal.

Hoje, já atualizada, trazemos a lista de atividades ligadas a informática e tecnologia, que estão obrigadas ao recolhimento do ISS e a emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e.

1 – Serviços de informática e congêneres.

1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 – Programação.

1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 – Assessoria e consultoria em informática.

1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

Observe que 3 novas atividades foram incluídas através da LC 157/2016, e essa mudança ainda pega muitos empreendedores de surpresa, devido a falta de informação.

Se sua atividade se encaixa nas mudanças, e ainda não recolho imposto ou emite nota fiscal de serviço, procure um contador para que lhe forneça mais informações e estude o seu caso, pois, por ser um imposto de competência do município, poderá variar de lugar à lugar.

Não dê brechas para uma fiscalização, regularize sua situação. Conte com a Ellun Contabilidade para lhe auxiliar|!

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