Um advogado e um desenvolvedor de software prestam o mesmo tipo de serviço, na essência. Os dois vendem conhecimento técnico, os dois têm folha de pagamento como principal custo, os dois praticamente não geram crédito de IBS e CBS sobre a própria operação.
Com a Reforma Tributária, só um dos dois sai com desconto de 30% na alíquota, o outro paga a alíquota cheia.
Essa diferença não é acidente nem esquecimento do legislador. Tem critério definido, e esse critério deixa tecnologia de fora da maior parte das exceções que beneficiam outras profissões intelectuais.
Este artigo explica por que, o que muda na tributação de software e SaaS especificamente, e os dois únicos caminhos reais de exceção que existem para quem trabalha com tecnologia. O mecanismo geral que faz prestador de serviço sentir mais a Reforma já está explicado no artigo sobre empresas prestadoras de serviços, caso você ainda não tenha lido.
Por que tecnologia não entra na lista das profissões com desconto de 30%?
A redução de 30% na alíquota de IBS e CBS existe para serviços intelectuais de natureza científica, literária ou artística, prestados por profissional que depende predominantemente do rigor técnico, científico ou criativo, em oposição a atividade meramente operacional ou comercial.
Até aqui, desenvolvimento de software se encaixaria sem esforço. O problema está no requisito seguinte: a lei exige que o serviço seja prestado por profissional liberal cuja profissão seja regulamentada e fiscalizada por conselho profissional, como OAB para advogado, CREA para engenheiro, CRC para contador.
Programação não tem esse conselho. A atividade é reconhecidamente intelectual, mas não está estruturada, no Brasil, dentro da mesma lógica de profissão regulamentada que enquadra advogado, engenheiro e contador. Por isso fica de fora da lista, mesmo compartilhando a mesma natureza técnica que justifica o desconto para as outras. É esse critério específico que a equipe da Ellun mais precisa explicar para clientes de tecnologia que esperam o mesmo tratamento dado a profissões vizinhas.
O duplo problema que atinge quem presta serviço de tecnologia.
Isso empilha duas desvantagens na mesma empresa, não uma.
A primeira é estrutural e vale para qualquer prestador de serviço: folha de pagamento não gera crédito de IBS e CBS em nenhuma hipótese, e tecnologia é setor intensivo em mão de obra.
A segunda é específica de tech: sem o desconto de 30% que amortece essa desvantagem para advogado, engenheiro e contador, a empresa de tecnologia enfrenta o problema da falta de crédito na alíquota cheia, sem nenhum alívio embutido. É a combinação das duas que explica por que a exposição de tech tende a ser maior que a de outras profissões intelectuais, não cada uma isoladamente.
É essa combinação que a equipe da Ellun busca primeiro ao analisar a estrutura de custo de um cliente de tecnologia.
Como fica a tributação de SaaS, licenciamento e streaming?
O Supremo Tribunal Federal já definiu, em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, as ADIs 1.945 e 5.659, que licenciamento de software, seja padronizado ou feito sob encomenda, e o modelo de SaaS por assinatura, configuram prestação de serviço, não circulação de mercadoria.
Streaming de vídeo, música e conteúdo digital segue o mesmo entendimento. A única exceção residual é a venda de mídia física gravada, como jogo em caixa comprado na prateleira, ainda tratada como comércio.
Isso importa porque resolve uma disputa antiga entre ICMS e ISS a favor do ISS, hoje, e migra para o mesmo sistema de IBS e CBS que se aplica a qualquer outro serviço, na transição da Reforma.
Licenciar uma licença de uso e desenvolver um projeto sob encomenda passam a cair na mesma base ampla de incidência, que alcança bens e direitos tangíveis e intangíveis. Na prática, o novo sistema não trata licenciamento e desenvolvimento como coisas tributariamente diferentes, o que simplifica uma discussão que hoje gera bastante disputa entre municípios.
As exceções reais dentro da Reforma.
O caminho mais relevante para o público de tecnologia da Ellun se resume a dois, e vale conhecer os dois com precisão, porque nenhum deles é amplo.
Segurança da informação e segurança cibernética têm redução de 60%: mas o benefício está condicionado a uma lista fechada, o Anexo XI da lei complementar, com cada item identificado por código específico de classificação, NCM para bens e NBS para serviços. Não basta a empresa atuar de forma genérica com proteção digital. O produto ou serviço exato precisa corresponder ao código listado.
Isso tem uma consequência prática que vale destacar, chamada de vedação ao efeito carona: se um produto ou sistema maior, não listado no anexo, tem apenas um componente ou função de segurança embutida, o produto inteiro não ganha o benefício automaticamente. Quando há venda conjunta, só a parcela especificamente classificada como item de segurança pode receber o tratamento diferenciado, e isso depende de segregação correta na nota fiscal. Sem segregação, a alíquota padrão incide sobre o valor total da operação.
Pesquisa e inovação por instituição sem fins lucrativos têm alíquota zero: esse caminho serve a Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação estruturadas sem fins lucrativos, perfil que dificilmente corresponde a uma empresa de tecnologia comum vendendo produto ou serviço no mercado.
Existem ainda outras vias dentro da Reforma, mas de alcance restrito a nichos específicos: projeto de pesquisa e desenvolvimento voltado a compras públicas de inovação, e incentivo para fabricação de hardware ligado à Zona Franca de Manaus ou a semicondutores. Nenhuma delas costuma se aplicar a software house ou prestador de serviço de tecnologia no formato mais comum.
Para esse perfil, os dois caminhos acima, mais a exportação, tratada na seção seguinte, seguem sendo o que realmente importa. É esse mapa que a equipe da Ellun percorre com clientes de tecnologia antes de qualquer conversa sobre estrutura societária ou planejamento.
Registro em conselho profissional: quando vale, e quando não?
O desconto de 30% depende de cumprir os requisitos previstos na própria lei complementar do IVA Dual. Não depende de nenhuma regra emprestada de outro tributo, e vale entender a diferença antes de descartar ou de tentar essa via sem critério.
Se o profissional de tecnologia tem registro válido no respectivo conselho de classe, seja porque atua de fato dentro da fiscalização daquele conselho, seja porque a natureza específica do trabalho passa pela supervisão dele, como acontece em projetos de engenharia que envolvem componente de software sob fiscalização de CREA ou CRA, o desconto é direito de quem cumpre o requisito da lei, não é vantagem indevida.
O que não sustenta é o caminho inverso: registrar uma empresa de desenvolvimento de software comum em conselho profissional sem que a atividade real do negócio corresponda a isso. Nesse caso, o registro tende a não mudar nada na prática, porque o benefício segue o requisito de fundo estabelecido na lei do IVA Dual, não o registro formal isolado.
Antes de qualquer decisão nesse sentido, vale confirmar com a equipe da Ellun se a natureza específica da atividade da sua empresa se encaixa de fato no critério da lei, porque a resposta muda conforme o tipo de projeto e a fiscalização profissional envolvida.
Dev shop que vende para empresa enfrenta a mesma disputa por crédito.
Se sua empresa de tecnologia vende para outras empresas, não para consumidor final, a decisão entre manter o Simples Nacional unificado ou migrar para o modelo que permite repassar crédito integral é a mesma disputa que qualquer fornecedor B2B enfrenta com a Reforma.
Software house sem o desconto de 30% e sem muito insumo tributável para compensar tende a sentir esse dilema de forma mais aguda que outras profissões intelectuais, porque a conta de migrar custa mais e o alívio de origem é menor. Essa decisão está desenvolvida por completo no artigo sobre Simples Puro ou Híbrido, incluindo os quatro requisitos societários e os dois perfis de empresa que ele descreve.
E quem exporta serviço de tecnologia?
Serviço de tecnologia exportado é desonerado de IBS e CBS pelo mesmo princípio de tributação no destino que vale para qualquer exportação de serviço, com manutenção do direito a crédito sobre os insumos pagos na cadeia e ressarcimento mais rápido desse crédito, justamente por se tratar de exportação.
Se sua empresa mistura receita nacional e internacional, vale separar as duas análises, e o mecanismo completo dessa desoneração está detalhado no artigo sobre Split Payment e fluxo de caixa. Essa é, na experiência da equipe da Ellun, a saída mais efetiva para quem trabalha com tecnologia e atende cliente fora do Brasil.
O que fica de pé quando o desconto não existe?
Tecnologia entra na Reforma Tributária numa posição mais exposta que a maioria das profissões intelectuais, não por falha de planejamento, mas por não se encaixar no critério de conselho profissional que sustenta o desconto de 30%.
Isso não elimina as saídas legítimas. Exportação de serviço, decisão correta entre Simples Puro e Híbrido, e o uso real das duas exceções que existem, segurança cibernética dentro do Anexo XI e pesquisa por ICT sem fins lucrativos, continuam disponíveis. O que não existe é atalho, e tentar criar um onde a lei não abriu tende a custar mais do que resolver.
Se sua empresa de tecnologia ainda não mapeou onde se encaixa nesse cenário, fale com a equipe da Ellun e agende uma análise com os números do seu CNPJ.
Sim. A dispensa de IBS e CBS do nanoempreendedor não exige que a atividade esteja na lista de ocupações permitidas ao MEI, diferente do que se costuma supor. A referência ao MEI na lei serve só como parâmetro de faturamento, metade do limite dele, R$ 40,5 mil por ano. Um programador pessoa física que fatura até esse valor pode se qualificar como nanoempreendedor e ficar dispensado de IBS e CBS.
Sim, mas são programas separados, não fazem parte do desconto de IBS e CBS discutido neste artigo. Lei do Bem e Lei de TICs, por exemplo, tratam de incentivo em IRPJ, CSLL e IPI para quem investe em pesquisa e desenvolvimento, com regras e habilitação próprias.
Não automaticamente. O benefício depende do item específico estar classificado no Anexo XI da lei complementar, por código de produto ou serviço. Se o produto principal não está nesse anexo, ter uma função de segurança embutida não estende o desconto ao produto inteiro.
Depende inteiramente de a atividade real corresponder a isso. Se a empresa tem registro válido, porque o trabalho de fato passa pela fiscalização daquele conselho, o desconto é direito legítimo. Se o registro é só formal, sem a atividade real corresponder, ele tende a não produzir efeito nenhum sobre o enquadramento tributário. Vale confirmar caso a caso antes de decidir.
Não de forma relevante. Os dois caem na mesma base ampla de incidência do novo sistema, com tratamento equivalente, ao contrário da disputa que existe hoje entre ICMS e ISS para definir a natureza da operação.


