Exportação de serviço está isenta da reforma tributária? O que muda na prática para quem fatura em dólar?

Se a sua empresa fatura em dólar, provavelmente já ouviu que exportação de serviço não paga imposto. Essa ideia não é bem assim, mas tem uma origem real: há décadas, a receita de exportação de serviço tem isenção de PIS, Cofins e ISS, os três tributos mais associados à venda em si. Isso nunca significou zero imposto, a empresa continuou pagando IRPJ, CSLL e os encargos normais da operação, mas essas isenções específicas foram suficientes para consolidar a ideia de que “exportação não paga imposto” no imaginário de quem vende para fora.

Com a reforma tributária, essa lógica de desoneração específica sobre a receita de exportação continua existindo, agora prevista no artigo 79 da Lei Complementar nº 214/2025, que estende a IBS e CBS o mesmo princípio: exportação de bens e serviços é imune a esses dois tributos. O ponto de atenção não é essa imunidade deixar de valer. É que a lei estabeleceu critérios específicos para definir o que conta como exportação de serviço, e nem toda operação com cliente estrangeiro se encaixa neles automaticamente.

Por que essa confusão existe na prática, não só na teoria?

A explicação não é abstrata, ela está na própria nota fiscal. Quando um dev, uma agência ou uma software house emite fatura para um cliente no exterior, nenhum tributo sobre a venda aparece destacado ali. Nenhuma linha de IBS, CBS, PIS ou Cofins. Do ponto de vista de quem está emitindo, é fácil concluir que aquela operação simplesmente não gera imposto nenhum.

A imunidade existe, mas ela é pontual: recai sobre a operação que se enquadra na definição legal de exportação de serviço, não sobre a estrutura inteira que sustenta essa entrega. Confundir as duas coisas é o que faz o exportador acreditar que está fora do alcance da reforma, quando na verdade só está fora de uma parte específica dela.

O que a reforma tributária diz sobre exportação de serviços na lei?

O artigo 79 da LC 214/2025 é direto: são imunes ao IBS e à CBS as exportações de bens e de serviços para o exterior, e o exportador mantém o direito de se apropriar e usar os créditos das operações em que comprou bens ou serviços para sustentar essa entrega. Ou seja, a lei já prevê expressamente que a imunidade na venda não elimina o direito ao crédito na compra, esse ponto está escrito, não é interpretação.

A parte que exige mais atenção está no artigo 80. A lei define exportação de serviço como o fornecimento para residente ou domiciliado no exterior e consumo no exterior. As duas condições precisam se confirmar juntas, não basta o cliente ter endereço fora do Brasil.

A Lei Complementar nº 227/2026, que já alterou a LC 214/2025 nesse trecho específico, detalhou o que conta como “consumo no exterior”: ou o local da operação não é o Brasil (segundo os critérios do artigo 11 da própria lei), ou o adquirente e o destinatário do serviço são residentes ou domiciliados no exterior, nos demais casos. Na prática, isso significa que um serviço vendido para uma empresa estrangeira, mas efetivamente usado por uma filial, sócio ou operação da mesma empresa dentro do Brasil, corre o risco de não se enquadrar como exportação.

O próprio texto da lei prevê essa consequência: se o consumo do serviço acontecer no Brasil, a operação passa a ser tratada como importação, não como exportação, com toda a tributação normal incidindo sobre ela. Esse é o tipo de detalhe que separa uma exportação de serviço bem estruturada de uma operação que parece exportação no contrato, mas não se sustenta nos critérios da lei.

Onde a imunidade para de valer na prática?

Três frentes concentram o risco de quem assume que exportação de serviço ficou parada no tempo em relação à reforma.

Insumos e fornecedores nacionais. Toda compra feita dentro do Brasil para sustentar a operação de exportação passa a gerar IBS e CBS normalmente. A imunidade é da venda que se enquadra como exportação, não da estrutura usada para produzir esse serviço.

Enquadramento do serviço como exportação de verdade. Como o artigo 80 exige fornecimento a residente no exterior e consumo no exterior ao mesmo tempo, contratos com cláusulas pouco claras sobre quem efetivamente usa o serviço, ou operações em que parte da entrega acaba sendo consumida por uma ponta brasileira do cliente, correm o risco de perder a classificação de exportação e virar importação tributada normalmente.

Prazo de recuperação de crédito. O artigo 39 da LC 214/2025 estabelece que o pedido de ressarcimento de saldo credor tem prazo de até 30 dias para contribuintes enquadrados em programas de conformidade, ou até 60 dias para os demais casos. Se o Fisco não cumprir esse prazo, o saldo é corrigido pela Selic, mas isso não resolve o problema de caixa de quem precisava daquele valor disponível antes. Empresas que não organizam a documentação de crédito com antecedência tendem a sentir esse intervalo como um aperto de fluxo de caixa, mesmo tendo direito garantido ao valor.

Para empresas no Simples Nacional, esse cenário se cruza com a decisão entre permanecer no regime puro ou migrar para o híbrido, já que a forma de apuração influencia diretamente o aproveitamento desses créditos. Esse é o mesmo raciocínio que a Ellun detalhou no artigo sobre Simples Nacional Puro ou Híbrido: qual escolher com a Reforma Tributária?, que vale a leitura complementar para quem está nessa decisão.

O que isso muda no dia a dia do exportador?

Para quem fatura em dólar, o efeito prático não aparece na nota fiscal de exportação em si. Aparece na forma como a contabilidade classifica a operação segundo os critérios do artigo 80, documenta o consumo no exterior e organiza os créditos para não perder o prazo de ressarcimento do artigo 39.

A Ellun está acompanhando de perto essa regulamentação justamente porque atende exportadores de serviço, devs e negócios digitais como público principal. Na prática da Ellun, o trabalho não é apenas confirmar que a imunidade continua valendo, é garantir que a empresa está enquadrando a operação corretamente como exportação e aproveitando, dentro do prazo legal, os créditos aos quais tem direito.

Se você já revisou seu regime tributário há algum tempo, vale também conferir o artigo Seu Regime Tributário Ainda Faz Sentido Para Sua Empresa?, que ajuda a entender se o enquadramento atual ainda é o mais eficiente diante das mudanças em curso.

Sua contabilidade já está preparada para isso?

A exportação de serviço não ficou mais cara com a reforma tributária. Mas ela passou a depender de critérios legais mais específicos do que a antiga isenção de ISS exigia, critérios que precisam ser confirmados operação por operação, não assumidos de forma automática porque o cliente é estrangeiro. Continuar operando com a lógica antiga é o tipo de suposição que só aparece como problema quando o Fisco reclassifica a operação como importação.

Se você quer entender exatamente como esses critérios se aplicam à estrutura da sua empresa de exportação de serviço, a equipe da Ellun pode analisar seu cenário e mostrar onde estão os créditos, riscos e ajustes necessários

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